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Jurisprudência


TJCE 0099630-83.2015.8.06.0091

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUCESSIVOS CONTRATOS FIRMADOS AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DOS PACTOS. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL – RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS não alcançadas pela prescrição quinquenal. 2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais. 3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, assevera que a Lei Municipal de nº 1.250/2009, regulamentou a forma de contratação temporária no âmbito local, possibilitando firmar contratos com prazo certo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual lapso temporal. 4. Vislumbra-se, portanto, que as sucessivas contratações ao longo de vários anos acarreta flagrante desrespeito à lei local, bem como à disposição prevista na Lei Maior que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público, em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. 5. Inexistindo, portanto, os requisitos legais, impõe-se a nulidade dos pactos firmados. Sendo assim, consoante firme posicionamento da Corte Suprema, consolidada no julgamento do RE 705140, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, submetido ao rito de Repercussão Geral, vislumbra-se o acerto da sentença combatida que determinou os depósitos da verba fundiária objeto da lide. 6- Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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