TJCE 0099631-34.2015.8.06.0167
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. Redimensionamento da pena. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
4. O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável a culpabilidade, a personalidade e o motivo do crime. Contudo, apresentou fundamentação genérica em relação à culpabilidade e aos motivos do crime, razão pela qual afasta-se as referidas circunstâncias judiciais, redimensionando-se a pena-base para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa. E, após a incidência da agravante da reincidência, fixa-se a pena em 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 615 (seiscentos e quinze) dias-multa.
5. Quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime de receptação, também não merece prosperar, haja vista ter sido comprovada a materialidade e autoria delitiviva. Para caraterização do crime de receptação não é necessária a prova da autoria do crime antecedente, tampouco a existência de sentença penal condenatória; somente com a prova da materialidade do crime anterior já há a caracterização do crime de receptação.
6. Conforme afirmado pelo magistrado, restou demonstrado o crime anterior de furto, consoante se extrai do termo de declaração prestado no inquérito policial e termo de restituição. Além disso, infere-se da leitura dos autos que o acusado adquiriu o notebook por valor irrisório, o que faz concluir que sabia que era de origem ilícita.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0099631-34.2015.8.0167, em que é apelante FRANCISCO MACIEL CAETANO COSTA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. Redimensionamento da pena. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
4. O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável a culpabilidade, a personalidade e o motivo do crime. Contudo, apresentou fundamentação genérica em relação à culpabilidade e aos motivos do crime, razão pela qual afasta-se as referidas circunstâncias judiciais, redimensionando-se a pena-base para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa. E, após a incidência da agravante da reincidência, fixa-se a pena em 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 615 (seiscentos e quinze) dias-multa.
5. Quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime de receptação, também não merece prosperar, haja vista ter sido comprovada a materialidade e autoria delitiviva. Para caraterização do crime de receptação não é necessária a prova da autoria do crime antecedente, tampouco a existência de sentença penal condenatória; somente com a prova da materialidade do crime anterior já há a caracterização do crime de receptação.
6. Conforme afirmado pelo magistrado, restou demonstrado o crime anterior de furto, consoante se extrai do termo de declaração prestado no inquérito policial e termo de restituição. Além disso, infere-se da leitura dos autos que o acusado adquiriu o notebook por valor irrisório, o que faz concluir que sabia que era de origem ilícita.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0099631-34.2015.8.0167, em que é apelante FRANCISCO MACIEL CAETANO COSTA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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