TJCE 0099760-10.2015.8.06.0112
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (ZYTIGA 250MG) A PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO ALÉM DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E À ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA PECUNIÁRIA. DESACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. De início, cumpre esclarecer que, conquanto seja reconhecida a existência de solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios no que tange às prestações do direito à saúde, tal não implica na obrigatoriedade de a parte autora acionar todos os entes federados, podendo demandar qualquer um deles, de forma isolada ou em conjunto. Sendo assim, ao contrário do que aduz o recorrente, mostra-se desnecessária a inclusão da União e do Estado do Ceará no polo passivo da ação originária.
2. No mais, revela-se incensurável a sentença planicial, pois consideradas a severidade da doença que acomete o substituído (câncer de próstata metastático CID 10 C61), comprovada por meio do relatório médico colacionado às fls. 19/20, bem como a sua hipossuficiência, o magistrado de primeira instância julgou procedente o seu pleito de obter do poder público municipal o fornecimento do medicamento Zytiga 250mg (abiraterona).
3. Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. Atente-se que negar o fornecimento do fármaco pleiteado, cuja ausência acarreta grave risco à saúde do recorrido, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos.
4. O Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas. Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento ao substituído não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever,
que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas.
5. Igualmente não merece prosperar a tese recursal de que não cabe a fixação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial, por não se tratar de uma obrigação de fazer ou de não fazer, mas de entregar. Atente-se que o autor pleiteou o fornecimento de medicação a ser custeada pelo Município de Juazeiro do Norte, situação em que se pacificou na jurisprudência tratar-se de obrigação de fazer. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de cominação de multa com o escopo de compelir a Fazenda Pública a cumprir decisão judicial, mormente quando se cuida da matéria ora em debate.
6. Recurso apelatório conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório, contudo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (ZYTIGA 250MG) A PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO ALÉM DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E À ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA PECUNIÁRIA. DESACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. De início, cumpre esclarecer que, conquanto seja reconhecida a existência de solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios no que tange às prestações do direito à saúde, tal não implica na obrigatoriedade de a parte autora acionar todos os entes federados, podendo demandar qualquer um deles, de forma isolada ou em conjunto. Sendo assim, ao contrário do que aduz o recorrente, mostra-se desnecessária a inclusão da União e do Estado do Ceará no polo passivo da ação originária.
2. No mais, revela-se incensurável a sentença planicial, pois consideradas a severidade da doença que acomete o substituído (câncer de próstata metastático CID 10 C61), comprovada por meio do relatório médico colacionado às fls. 19/20, bem como a sua hipossuficiência, o magistrado de primeira instância julgou procedente o seu pleito de obter do poder público municipal o fornecimento do medicamento Zytiga 250mg (abiraterona).
3. Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. Atente-se que negar o fornecimento do fármaco pleiteado, cuja ausência acarreta grave risco à saúde do recorrido, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos.
4. O Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas. Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento ao substituído não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever,
que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas.
5. Igualmente não merece prosperar a tese recursal de que não cabe a fixação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial, por não se tratar de uma obrigação de fazer ou de não fazer, mas de entregar. Atente-se que o autor pleiteou o fornecimento de medicação a ser custeada pelo Município de Juazeiro do Norte, situação em que se pacificou na jurisprudência tratar-se de obrigação de fazer. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de cominação de multa com o escopo de compelir a Fazenda Pública a cumprir decisão judicial, mormente quando se cuida da matéria ora em debate.
6. Recurso apelatório conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório, contudo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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