TJCE 0100014-88.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de ausência de animus necandi, extrai-se que ainda que o réu afirme, em seu interrogatório e em suas razões recursais, que não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, existem relatos no sentido de que ele desferiu paulada na cabeça da ofendida, que é região letal, com instrumento de madeira maciça medindo cerca de 60 cm, constando ainda a informação à fl. 20 que um dos motivos de atendimento médico da vítima foi TCE, sigla para traumatismo crânio encefálico. Há ainda depoimentos que informam que a mesma estava bastante ensaguentada e que inclusive perdeu a consciência momentos depois da pancada, o que demonstra a possível força com que o golpe foi dado, circunstâncias estas que colocam dúvidas sobre a inexistência de animus necandi, ainda que decorrente de uma ação movida pelo ímpeto, como alega a defesa.
3. De certo, há relatos em sentido contrário, como o interrogatório do próprio réu e o depoimento da vítima, os quais apontam que o acusado não tinha a intenção de levar a ofendida a óbito, estando agressor e agredida inclusive convivendo maritalmente de novo. Contudo, havendo indícios hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência de dolo de matar, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi, sendo inviável a realização, neste momento, da desclassificação pleiteada. Precedentes.
4. Por fim, sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, deixa-se de analisá-lo por se entender que este juízo de 2ª instância seria incompetente para tanto, já que deveria o pleito ter sido ajuizado primeiramente perante o juízo de piso, pois só assim seria evitada supressão de instância.
5. Mencione-se que a defesa chegou inclusive a protocolar petição perante a 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, após a pronúncia, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão do recorrente, utilizando como um dos fundamentos o estado de saúde do mesmo (fls. 136/165), porém isto não afasta a ocorrência de supressão de instância, pois no referido pleito não foi suscitada a necessidade de concessão de prisão domiciliar.
6. Ademais, sabendo-se que o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia tem o condão de suspender apenas o julgamento do processo pelo júri, conforme art. 584, §2º do CPP, tem-se que realizando interpretação a contrario sensu chega-se à conclusão de que o fato de o aludido recurso encontrar-se para análise perante este juízo ad quem não tem o condão de afastar a competência do juízo a quo para analisar eventuais pedidos incidentais, pois perante ele continuaria a tramitar a ação penal originária.
7. Desta forma, caso não tenha sido apresentado na 1ª instância, em autos apartados, pedido de substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar, devem os pedidos incidentais de fls. 206/211; 239/244 e 264/265 serem analisados pelo juízo singular quando do retorno dos autos à vara originária.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0100014-88.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de ausência de animus necandi, extrai-se que ainda que o réu afirme, em seu interrogatório e em suas razões recursais, que não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, existem relatos no sentido de que ele desferiu paulada na cabeça da ofendida, que é região letal, com instrumento de madeira maciça medindo cerca de 60 cm, constando ainda a informação à fl. 20 que um dos motivos de atendimento médico da vítima foi TCE, sigla para traumatismo crânio encefálico. Há ainda depoimentos que informam que a mesma estava bastante ensaguentada e que inclusive perdeu a consciência momentos depois da pancada, o que demonstra a possível força com que o golpe foi dado, circunstâncias estas que colocam dúvidas sobre a inexistência de animus necandi, ainda que decorrente de uma ação movida pelo ímpeto, como alega a defesa.
3. De certo, há relatos em sentido contrário, como o interrogatório do próprio réu e o depoimento da vítima, os quais apontam que o acusado não tinha a intenção de levar a ofendida a óbito, estando agressor e agredida inclusive convivendo maritalmente de novo. Contudo, havendo indícios hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência de dolo de matar, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi, sendo inviável a realização, neste momento, da desclassificação pleiteada. Precedentes.
4. Por fim, sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, deixa-se de analisá-lo por se entender que este juízo de 2ª instância seria incompetente para tanto, já que deveria o pleito ter sido ajuizado primeiramente perante o juízo de piso, pois só assim seria evitada supressão de instância.
5. Mencione-se que a defesa chegou inclusive a protocolar petição perante a 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, após a pronúncia, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão do recorrente, utilizando como um dos fundamentos o estado de saúde do mesmo (fls. 136/165), porém isto não afasta a ocorrência de supressão de instância, pois no referido pleito não foi suscitada a necessidade de concessão de prisão domiciliar.
6. Ademais, sabendo-se que o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia tem o condão de suspender apenas o julgamento do processo pelo júri, conforme art. 584, §2º do CPP, tem-se que realizando interpretação a contrario sensu chega-se à conclusão de que o fato de o aludido recurso encontrar-se para análise perante este juízo ad quem não tem o condão de afastar a competência do juízo a quo para analisar eventuais pedidos incidentais, pois perante ele continuaria a tramitar a ação penal originária.
7. Desta forma, caso não tenha sido apresentado na 1ª instância, em autos apartados, pedido de substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar, devem os pedidos incidentais de fls. 206/211; 239/244 e 264/265 serem analisados pelo juízo singular quando do retorno dos autos à vara originária.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0100014-88.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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