TJCE 0100241-78.2016.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE a CORREÇÃO INCIDE APENAS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual a Seguradora busca reforma da sentença do juízo a quo que julgou procedente o pleito.
2. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de valor correspondente à correção monetária da indenização percebida pelo autor a título de seguro DPVAT, atualizando-a desde a data do evento danoso até o dia do pagamento da verba indenizatória em sede administrativa, acrescidos de juros de mora a partir da citação;
3. A requerida interpôs recurso de apelação, sustentando o reconhecimento da nulidade do decisório atacado, sob o argumento de ser "extra petita", e alternativamente, que seja considerado como termo inicial para aplicação da correção monetária a data da distribuição da demanda;
4. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício;
5. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso a teor da Súmula 580, do Superior Tribunal de Justiça;
6.Apelo conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0100441-78.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE a CORREÇÃO INCIDE APENAS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual a Seguradora busca reforma da sentença do juízo a quo que julgou procedente o pleito.
2. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de valor correspondente à correção monetária da indenização percebida pelo autor a título de seguro DPVAT, atualizando-a desde a data do evento danoso até o dia do pagamento da verba indenizatória em sede administrativa, acrescidos de juros de mora a partir da citação;
3. A requerida interpôs recurso de apelação, sustentando o reconhecimento da nulidade do decisório atacado, sob o argumento de ser "extra petita", e alternativamente, que seja considerado como termo inicial para aplicação da correção monetária a data da distribuição da demanda;
4. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício;
5. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso a teor da Súmula 580, do Superior Tribunal de Justiça;
6.Apelo conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0100441-78.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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