TJCE 0100279-90.2016.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM FACE DA SIMPLES PROPOSITURA DE REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAR O DIREITO DE DEFESA DO RÉU E POR SER EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas por José Alexandre do Nascimento Oliveira e por BV Financeira S/A CFI, contra sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de busca e apreensão para consolidar na posse direta do bem objeto a BV Financeira S/A CFI e, por consequência, declarou rescindido o contrato de financiamento.
2. Ao contrário do defendido pelo apelante José Alexandre do Nascimento Oliveira, a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor.
3. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão. (AgInt no AREsp 941.166/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017).
4. Desta forma, falece direito ao réu/recorrente requerer a suspensão da busca e apreensão pela simples propositura de ação revisional. Ademais, observa-se que o autor pagou apenas três prestações, salientando-se que devia pelo menos cinco parcelas em atraso quando da propositura da ação de busca e apreensão e que as parcelas 11 a 22 estavam em aberto quando da realização da audiência à fl. 73.
5. CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. (AgRg no AgRg no Ag 1209799/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 05/12/2013)
6. Configura-se julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada, ficando o julgado sujeito à declaração de nulidade. (REsp 829.432/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009),
6. Recursos conhecido, para dar parcialmente provimento ao do réu e dar provimento ao da autora.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cível nº 0087763-19.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para dar parcialmente provimento ao do réu e dar provimento ao da autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM FACE DA SIMPLES PROPOSITURA DE REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAR O DIREITO DE DEFESA DO RÉU E POR SER EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas por José Alexandre do Nascimento Oliveira e por BV Financeira S/A CFI, contra sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de busca e apreensão para consolidar na posse direta do bem objeto a BV Financeira S/A CFI e, por consequência, declarou rescindido o contrato de financiamento.
2. Ao contrário do defendido pelo apelante José Alexandre do Nascimento Oliveira, a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor.
3. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão. (AgInt no AREsp 941.166/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017).
4. Desta forma, falece direito ao réu/recorrente requerer a suspensão da busca e apreensão pela simples propositura de ação revisional. Ademais, observa-se que o autor pagou apenas três prestações, salientando-se que devia pelo menos cinco parcelas em atraso quando da propositura da ação de busca e apreensão e que as parcelas 11 a 22 estavam em aberto quando da realização da audiência à fl. 73.
5. CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. (AgRg no AgRg no Ag 1209799/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 05/12/2013)
6. Configura-se julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada, ficando o julgado sujeito à declaração de nulidade. (REsp 829.432/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009),
6. Recursos conhecido, para dar parcialmente provimento ao do réu e dar provimento ao da autora.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cível nº 0087763-19.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para dar parcialmente provimento ao do réu e dar provimento ao da autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão