TJCE 0100440-03.2016.8.06.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ÓBICE INDEVIDO AO ACESSO À JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO QUE PODE CONDICIONAR EVENTUAL DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MAS NUNCA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A exigência de prova do pagamento do valor incontroverso como condição para o prosseguimento da ação representa limitação indevida do acesso à Justiça, impondo obstáculo de natureza econômica em desfavor da parte hipossuficiente.
2. Com efeito, a consignação do valor incontroverso pode servir como condição para o deferimento de eventual pedido de tutela de urgência, mas nunca como condição de procedibilidade do feito, sob pena de obstar o acesso à Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0100440-03.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ÓBICE INDEVIDO AO ACESSO À JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO QUE PODE CONDICIONAR EVENTUAL DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MAS NUNCA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A exigência de prova do pagamento do valor incontroverso como condição para o prosseguimento da ação representa limitação indevida do acesso à Justiça, impondo obstáculo de natureza econômica em desfavor da parte hipossuficiente.
2. Com efeito, a consignação do valor incontroverso pode servir como condição para o deferimento de eventual pedido de tutela de urgência, mas nunca como condição de procedibilidade do feito, sob pena de obstar o acesso à Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0100440-03.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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