TJCE 0100481-88.2015.8.06.0167
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO FORMAL E MATERIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso. Os acusados confessaram a autoria delitiva e as vítimas descreveram com detalhes como os fatos ocorreram. Os acusados requerem, na apelação, desclassificação para a modalidade tentada do roubo, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva, reformando a sentença que entendeu pela caracterização dos concursos formais e materiais dos crimes.
2. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
3. A jurisprudência do STJ entende que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior.
4. No caso dos autos, não há relação de interdependência entre as condutas: os acusados praticaram um roubo, vitimando três pessoas que estavam sentadas numa calçada, e, em seguida, assaltaram outras quatro pessoas que estavam dentro de uma lanchonete, distante alguns quarteirões do primeiro local. Os requisitos objetivos podem até estar presentes, mas não há o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0100481-88.2015.8.06.0167, em que figuram como apelantes Francisco Juranildo Dias Souza e Francisco Jerdeson Silva Vasconcelos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO FORMAL E MATERIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso. Os acusados confessaram a autoria delitiva e as vítimas descreveram com detalhes como os fatos ocorreram. Os acusados requerem, na apelação, desclassificação para a modalidade tentada do roubo, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva, reformando a sentença que entendeu pela caracterização dos concursos formais e materiais dos crimes.
2. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
3. A jurisprudência do STJ entende que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior.
4. No caso dos autos, não há relação de interdependência entre as condutas: os acusados praticaram um roubo, vitimando três pessoas que estavam sentadas numa calçada, e, em seguida, assaltaram outras quatro pessoas que estavam dentro de uma lanchonete, distante alguns quarteirões do primeiro local. Os requisitos objetivos podem até estar presentes, mas não há o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0100481-88.2015.8.06.0167, em que figuram como apelantes Francisco Juranildo Dias Souza e Francisco Jerdeson Silva Vasconcelos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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