TJCE 0100803-34.2009.8.06.0001
APELAÇÃO DIREITO CIVIL BUSCA E APREENSÃO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO DE QUEM NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO NEGÓCIO INEXISTENTE PERANTE A REAL PROPRIETÁRIA ART. 1.268 DO CC CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORAÇÃO CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE NO TOCANTE À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de um veículo no qual o apelante sustenta, em suma, que o adquiriu do já falecido esposo da recorrida. Esta, por sua vez, aduz, em síntese, ser proprietária do veículo em questão, encontrando-se o recorrente indevidamente na posse deste, frente não pagamento do pactuado.
2. O art. 1.268 do CC dispõe: "Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono".
3. No caso, a apelada notificou o apelante para que procedesse à devolução do automóvel, não havendo nos autos elementos de prova que indiquem a quitação do preço do veículo pelo apelante perante à apelada.
4. Com relação a isso, o recorrente aduz que celebrou o negócio e quitou o carro junto ao já falecido esposo da recorrida. Todavia, embora os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente, por ocasião da audiência de instrução, tenham indicado, pelo menos aparentemente, que este adquirira o veículo do esposo da recorrida, não há nos autos elementos que apontem a celebração do referido negócio, nem que o falecido esposo da recorrida detinha a qualidade de proprietário do bem em questão.
5. A celebração de qualquer negócio relativo ao veículo, com o pacto de prazos e formas de pagamento, deveria ter se dado com a recorrida, pois somente ela, por figurar como titular do direito real de propriedade sobre o bem móvel em questão, poderia aliená-lo, receber o pagamento e dar quitação.
6. Inexistentes comprovantes de pagamentos relativos ao suposto negócio celebrado com o falecido esposo da recorrida, e, ainda que existentes, o que não é o caso, estes não seriam válidos porquanto não realizados a verdadeira proprietária do bem, bem como porque a tradição feita por quem não é proprietário não aliena a propriedade.
7. Tratando-se de causa com pequena complexidade, que não exige dos causídicos maiores esforços para seu patrocínio, revela-se bastante elevada a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença nesse tocante, para minorar a condenação para 10% sobre o valor da causa.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido unicamente em relação à minoração dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0100803-34.2009.8.06.0001, oriundos do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, NILO AGOSTINHO DE VASCONCELOS JÚNIOR e GLAUCILENE FEITOSA LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente Apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO DIREITO CIVIL BUSCA E APREENSÃO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO DE QUEM NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO NEGÓCIO INEXISTENTE PERANTE A REAL PROPRIETÁRIA ART. 1.268 DO CC CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORAÇÃO CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE NO TOCANTE À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de um veículo no qual o apelante sustenta, em suma, que o adquiriu do já falecido esposo da recorrida. Esta, por sua vez, aduz, em síntese, ser proprietária do veículo em questão, encontrando-se o recorrente indevidamente na posse deste, frente não pagamento do pactuado.
2. O art. 1.268 do CC dispõe: "Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono".
3. No caso, a apelada notificou o apelante para que procedesse à devolução do automóvel, não havendo nos autos elementos de prova que indiquem a quitação do preço do veículo pelo apelante perante à apelada.
4. Com relação a isso, o recorrente aduz que celebrou o negócio e quitou o carro junto ao já falecido esposo da recorrida. Todavia, embora os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente, por ocasião da audiência de instrução, tenham indicado, pelo menos aparentemente, que este adquirira o veículo do esposo da recorrida, não há nos autos elementos que apontem a celebração do referido negócio, nem que o falecido esposo da recorrida detinha a qualidade de proprietário do bem em questão.
5. A celebração de qualquer negócio relativo ao veículo, com o pacto de prazos e formas de pagamento, deveria ter se dado com a recorrida, pois somente ela, por figurar como titular do direito real de propriedade sobre o bem móvel em questão, poderia aliená-lo, receber o pagamento e dar quitação.
6. Inexistentes comprovantes de pagamentos relativos ao suposto negócio celebrado com o falecido esposo da recorrida, e, ainda que existentes, o que não é o caso, estes não seriam válidos porquanto não realizados a verdadeira proprietária do bem, bem como porque a tradição feita por quem não é proprietário não aliena a propriedade.
7. Tratando-se de causa com pequena complexidade, que não exige dos causídicos maiores esforços para seu patrocínio, revela-se bastante elevada a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença nesse tocante, para minorar a condenação para 10% sobre o valor da causa.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido unicamente em relação à minoração dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0100803-34.2009.8.06.0001, oriundos do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, NILO AGOSTINHO DE VASCONCELOS JÚNIOR e GLAUCILENE FEITOSA LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente Apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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