TJCE 0100848-83.2015.8.06.0112
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA INADEQUADA PENA REDIMENSIONADA.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal.
Ao analisar a pena imposta ao condenado, verifica-se que o juiz sentenciante considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis as consequências e as circunstâncias do crime. Contudo, constata-se que as consequências e as circunstâncias descritas pelo magistrado já são punidas pelo próprio tipo penal. Pena redimensionada.
No caso dos autos, foi aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, para reduzir a pena imposta em 2/3 e como o acusado é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, o percentual aplicado pelo juiz deve ser mantido. Desta forma, redimensiona-se a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 1 (hum) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem cumpridas nos termos determinados pelo juízo da execução penal, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente em crime doloso.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0100848-83.2015.8.06.0112, em que é apelante André Mota de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA INADEQUADA PENA REDIMENSIONADA.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal.
Ao analisar a pena imposta ao condenado, verifica-se que o juiz sentenciante considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis as consequências e as circunstâncias do crime. Contudo, constata-se que as consequências e as circunstâncias descritas pelo magistrado já são punidas pelo próprio tipo penal. Pena redimensionada.
No caso dos autos, foi aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, para reduzir a pena imposta em 2/3 e como o acusado é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, o percentual aplicado pelo juiz deve ser mantido. Desta forma, redimensiona-se a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 1 (hum) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem cumpridas nos termos determinados pelo juízo da execução penal, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente em crime doloso.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0100848-83.2015.8.06.0112, em que é apelante André Mota de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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