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Jurisprudência


TJCE 0101363-21.2015.8.06.0112

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER RENAL METASTÁTICO. USO DO MEDICAMENTO SUTENT. RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PUBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação cível, adversando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0101363-21.2015.8.06.0112, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte no fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do autor, conforme laudo médico carreado ao caderno procedimental virtualizado. 2. Preliminar. A saúde é direito fundamental amparado na CF/88, existindo responsabilidade solidária e conjunta de todos os entes federados no fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos voltados à sua efetividade. Precedentes do STF e do STJ. Logo, inexiste ilegitimidade passiva, podendo a parte autora intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos. Prejudicial rejeitada. 3. Mérito. É direito garantido a todos os cidadãos, resguardado constitucionalmente (arts. 6 e 196, CF/88) a saúde, devendo solidariamente todos os entes Federativos corroborarem para a sua plena efetivação, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o paciente necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos. 4. Infere-se dos autos que o autor foi diagnosticado com câncer renal, já em estado de metastase, em que as células cancerogênicas já se instalaram também no cérebro e no pulmão, sendo o tratamento mais adequado o uso do medicamento SUTENT de 50 mg, por prazo indeterminado conforme prescrito pela autoridade médica competente. Extrai-se, outrossim, que o paciente não possui condições de arcar com a aquisição do referido fármaco, na medida em que comprovou sua hipossuficiência, além de apresentar orçamento que aponta que a caixa do medicamento gira em torno de 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais). 5. Nesse panorama, é patente que o caso do requerente, ora apelado, requer cuidados especiais, aliado ao fato de que o tratamento pretendido contribuirá para a sua qualidade de vida, motivo pelo qual entendo que restaram devidamente demonstradas a necessidade e a urgência do fármaco postulado para o restabelecimento e manutenção de sua saúde. 6. Os demandados não podem negligenciar a situação narrada no caderno procedimental, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 7. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do Estado, como no caso em exame. 8. Também não há falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível nº. 0101363-21.2015.8.06.0112, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de junho de 2017.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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