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Jurisprudência


TJCE 0101469-88.2016.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono e detenha poderes especiais para receber intimações para perícia médica. 2. Na hipótese vertente, verifica-se do aviso de recebimento acostado às fls. 141, que a intimação não foi entregue ao seu efetivo destinatário (motivo: ausente), razão pela qual o citado ato não gerou os efeitos legalmente previstos. Na hipótese, tendo o AR retornado sem cumprimento ante a ausência do autor nas três tentativas, deveria o patrono ser intimado para informar se houve mudança de endereço, e, caso persistisse a frustração da intimação, que a mesma fosse feita por hora certa ou edital (art. 275, § 2º, do CPC). 3. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica, posto que não há como aferir, de forma segura, se o valor pago pela seguradora é justo e adequado ao dano sofrido pelo segurado. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0101814-54.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente Luiz Paulo Araújo Costa e recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : DURVAL AIRES FILHO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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