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Jurisprudência


TJCE 0101531-46.2007.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESES DA DEFESA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso objetiva, só e somente só, o reconhecimento da continuidade delitiva, sob o fundamento de que os crimes são da mesma espécie, foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Assim, a pretensão da defesa não merece prosperar. 2. O instituto da continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada por Lei, que, por razões de política criminal, propicia a atenuação da penalidade, tendo como requisito a prática sucessiva de crimes da mesma espécie, nos quais, em razão da homogeneidade de circunstâncias de tempo, espaço, maneira de execução e outras semelhantes, denotem que os delitos subsequentes constituíram um desdobramento do primeiro. 3. Percebe-se que a hipótese dos autos revela mera reiteração criminosa por quem fez do crime seu meio de vida, bastando atentar ao número de crimes cometidos pelo apelante, sempre envolvido na prática de crime contra o patrimônio. " As sucessivas condenações do paciente indicam que um crime não se deu em continuação ao anterior, mas sim na habitualidade criminosa, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, na linha da jurisprudência desta Corte.(RHC 120266, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014) 4. Logo, configurada a habitualidade delitiva ou a reiteração criminosa, a hipótese não é de aplicação do instituto da continuidade delitiva, mas sim do concurso material de crimes descritos no art. 69 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0101531-46.2007.8.06.0001, em que figura como recorrente Leandro dos Santos Alves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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