TJCE 0101584-33.2015.8.06.0167
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, c/c art. 40, inc. III, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. PENA DEFINITIVA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à aplicação da pena-base observa-se que o magistrado a quo fundamentou corretamente os critérios utilizados, uma vez que as circunstâncias judiciais desfavoráveis mostraram-se suficientes para aplicar a pena-base acima do mínimo legal, bem como a majoração de 1/6, prevista no art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 770 (setecentos e setenta) dias multa.
3. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado devido ao fato de o crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo. Ocorre que este argumento não pode ser utilizado, uma vez que já foi declarada inconstitucional a obrigatoriedade da fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado, conforme enunciado no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (Redação da Lei 11.464/2007). Entretanto, ainda que a sanção esteja imposta em montante inferior a 08 (oito) anos, houve traço negativo atribuído a uma das vetoriais na dosimetria do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que mantenho a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0101584-33.2015.8.06.0134, em que figura como recorrente Maria Umbelina Mouta Paulo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, c/c art. 40, inc. III, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. PENA DEFINITIVA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à aplicação da pena-base observa-se que o magistrado a quo fundamentou corretamente os critérios utilizados, uma vez que as circunstâncias judiciais desfavoráveis mostraram-se suficientes para aplicar a pena-base acima do mínimo legal, bem como a majoração de 1/6, prevista no art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 770 (setecentos e setenta) dias multa.
3. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado devido ao fato de o crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo. Ocorre que este argumento não pode ser utilizado, uma vez que já foi declarada inconstitucional a obrigatoriedade da fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado, conforme enunciado no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (Redação da Lei 11.464/2007). Entretanto, ainda que a sanção esteja imposta em montante inferior a 08 (oito) anos, houve traço negativo atribuído a uma das vetoriais na dosimetria do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que mantenho a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0101584-33.2015.8.06.0134, em que figura como recorrente Maria Umbelina Mouta Paulo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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