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Jurisprudência


TJCE 0101748-74.2016.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. INÉRCIA DO DEMANDANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Consoante regramento disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deve indicar as obrigações que pretende discutir em juízo, quantificando o valor incontroverso, o qual deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. A nova disposição de lei visa imprimir clareza e objetividade às ações envolvendo a revisão dos contratos bancários, ou seja, as determinações contidas no artigo em questão evitam o ajuizamento de ações genéricas sem um mínimo de compromisso com o processo, o que contribui para a celeridade da tramitação do processo. A intenção do legislador foi de evitar a propositura de demandas revisionais que apresentem simples alegação genérica e indefinida da existência de alguma lesão de direito. Ademais, referido artigo de lei não afronta os princípios constitucionais do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa nem do Devido Processo Legal. Com efeito, o § 3º do dispositivo apenas positivou a situação referente à não interrupção do pagamento do valor incontroverso, ou seja, daquele cuja exigibilidade não se discute. De fato, o devedor que pretende revisar uma obrigação que assumiu livremente não pode ficar sem adimplir, ao menos, o valor que entender ser o devido, nos moldes e forma contratada, sem que isto importe em descaracterização da mora. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 02 de Maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Cartão de Crédito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : TEODORO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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