TJCE 0101814-54.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono e detenha poderes especiais para receber intimações para perícia médica.
2. Na hipótese vertente, verifica-se do aviso de recebimento acostado às fls. 145, que a intimação não foi entregue ao seu efetivo destinatário (motivo: não procurado), razão pela qual o citado ato não gerou os efeitos legalmente previstos.
3. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica, posto que não há como aferir, de forma segura, se o valor pago pela seguradora é justo e adequado ao dano sofrido pelo segurado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0101814-54.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente Marli Maia de Almeida e recorrido Sompo Seguros S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono e detenha poderes especiais para receber intimações para perícia médica.
2. Na hipótese vertente, verifica-se do aviso de recebimento acostado às fls. 145, que a intimação não foi entregue ao seu efetivo destinatário (motivo: não procurado), razão pela qual o citado ato não gerou os efeitos legalmente previstos.
3. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica, posto que não há como aferir, de forma segura, se o valor pago pela seguradora é justo e adequado ao dano sofrido pelo segurado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0101814-54.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente Marli Maia de Almeida e recorrido Sompo Seguros S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
DURVAL AIRES FILHO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão