TJCE 0102021-53.2016.8.06.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. MALFERIMENTO A REGRA DO ART. 332, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES 3.518/2007 e 3.919/2010, AMBAS do Banco Central do BrasiL. TARIFAS COBRADAS POR SERVIÇOS DE TERCEIROS E GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO NAS PARCELAS VINCENDAS, DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. RECURSO CONHECIDO, DESCONSTITUINDO-SE A SENTENÇA E JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 86 DO CPC, COM A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DA APELANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 98 DO NCPC.
Ao julgar liminarmente improcedente os pedidos formulados pela autora/apelante, vê-se que o i. Magistrado a quo fundamentou sua decisão com esteio em entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando não ser possível a revisão do contrato pela simples insatisfação com os encargos livremente aceitos, pois o interessado deverá demonstrar, cabalmente, a abusividade, conforme entendimento extraído do julgamento do AgRg no REsp. 871229/MS, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão em 10/05/2011.
Todavia, de sua leitura, conclui-se que a sentença apresenta conteúdo genérico, pois apenas repete as mesmas razões explicitadas no bojo da decisão paradigma transcrita pelo Magistrado, sem, contudo, demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos invocados no precedente citado, não logrando apontar, inclusive, quais as cláusulas controvertidas pelo autora que contrariariam acórdão proferido pelo STJ, caracterizando malferimento à hipótese contemplada no inciso II do art. 332 do CPC/2015.
Em outras palavras, não é possível verificar concretamente os motivos que levaram o d. Magistrado a afastar, de plano, a existência de cláusulas abusivas no contrato, julgando liminarmente improcedente o pedido, deixando de esclarecer a contrariedade entre a pretensão autoral e o precedente jurisprudencial citado. Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 489, § 1º, III, do CPC, uma vez que tais fundamentos se "prestariam a justificar qualquer outra decisão" proferida em qualquer outro pedido revisional.
É sempre bom relembrar que nula é a decisão totalmente desprovida de fundamentação, inviabilizando o exercício da ampla defesa pela parte, que fica impossibilitada de se insurgir contra o decisum, por desconhecer as razões que motivaram o convencimento do Magistrado. Não há confundir, entretanto, carência de fundamentação com decisão breve, concisa, sucinta, pois concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
Importante também registrar que a previsão constante do novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015) apenas materializa, no âmbito do direito processual civil, regramento consagrado no texto constitucional, de forma a densificar a nobreza do preceito normativo estampado no art. 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988, que determina que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
De tal sorte, não é suficiente a afirmação genérica de identidade entre a ação que está sendo examinada e a referência a uma outra demanda cujo pedido tenha sido adredemente julgado improcedente pelo mesmo órgão judicante. Ao revés, revela-se imprescindível que seja possível identificar, de forma segura e estreme de dúvidas, os dados fático-jurídicos veiculados em ambas as pretensões e seus pontos de convergência.
Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não se mostra viável o julgamento liminar de improcedência na forma do art. 332, II, do CPC, haja vista ser imprescindível para a aplicação da citada norma que a sentença paradigma, transcrita pelo sentenciante, tenha sido proferida em caso idêntico ao ajuizado, situação que não se verifica na espécie, impondo-se assim o acolhimento da questão antecedente suscitada pela recorrente, com a consequente desconstituição da sentença hostilizada.
Na hipótese em apreço, quanto à capitalização de juros, fácil perceber que o contrato em espécie firmou-se após a publicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 que, em seu art. 5º, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. De fato, constata-se pela cópia do instrumento colacionado às fls. 24/27 que o contrato foi firmado em 03/12/2010, sendo inquestionável, sob tal perspectiva, a validade da cláusula em questão.
Demais disso, em relação à necessidade de pactuação expressa, entende-se suprida esta quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado. Este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos.
Permanece legítima, todavia, a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
A cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, prevista no presente contrato item 3.15.4, cobrada no montante de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), está expressamente autorizada pela Resolução 3.919/2010, em seu art. 5º, VI, desde que contida no pacto de forma expressa, em razão da natureza contratual da alienação fiduciária, em que o veículo financiado é dado em garantia.
No que concerne à cobrança dos "serviços de terceiros" ou "serviços de correspondente", tem-se que a mesma se afigura abusiva, vez que sequer há especificação de quais serviços seriam esses.
Assim, nos termos do art. 51, III do CDC, tal prática é abusiva e fere o direito de informação do consumidor, além disso, não há nenhum respaldo legal e a taxa é totalmente genérica, não constando de forma específica no contrato quais seriam os serviços efetivamente prestados.
No tocante ao custo com gravame eletrônico, esta taxa só interessa à Instituição Financeira, para assegurar seu direito contra o consumidor, em caso de inadimplência, e para cumprimento dos preceitos legais que regem o contrato, sendo ilícita a sua cobrança, por integrar custo dos serviços da instituição financeira, que não pode repassá-lo aos consumidores. Desta feita se traduz em despesa que deve ser assumida unicamente pelo banco.
Firme em tais considerações, conheço do apelo interposto, para lhe dar parcial provimento, acolhendo a questão antecedente e desconstituindo a sentença de fls. 33/36, ao mesmo tempo em que aplico ao caso a Teoria da Causa Madura, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, tão somente para declarar nulas as tarifas de gravame eletrônico e de serviços de terceiros, previstas nos itens 3.15.1 e 3.15.3 do contrato de fl. 24, determinando a sua restituição, de forma simples ou mediante compensação nas parcelas vincendas.
Outrossim, considerando que cada litigante, em parte, foi vencido e vencedor, reconheço a incidência da sucumbência recíproca e proporcional na forma do art. 86 do CPC, sendo que em relação à apelante, beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo interposto, para lhe dar parcial provimento, acolhendo a questão antecedente, desconstituindo a sentença de fls. 33/36, ao mesmo tempo em que aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, tão somente para declarar nulas as tarifas de gravame eletrônico e de serviços de terceiros, previstas nos itens 3.15.1 e 3.15.3 do contrato de fl. 24/27, determinando a sua restituição, de forma simples ou mediante compensação nas parcelas vincendas, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. MALFERIMENTO A REGRA DO ART. 332, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES 3.518/2007 e 3.919/2010, AMBAS do Banco Central do BrasiL. TARIFAS COBRADAS POR SERVIÇOS DE TERCEIROS E GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO NAS PARCELAS VINCENDAS, DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. RECURSO CONHECIDO, DESCONSTITUINDO-SE A SENTENÇA E JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 86 DO CPC, COM A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DA APELANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 98 DO NCPC.
Ao julgar liminarmente improcedente os pedidos formulados pela autora/apelante, vê-se que o i. Magistrado a quo fundamentou sua decisão com esteio em entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando não ser possível a revisão do contrato pela simples insatisfação com os encargos livremente aceitos, pois o interessado deverá demonstrar, cabalmente, a abusividade, conforme entendimento extraído do julgamento do AgRg no REsp. 871229/MS, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão em 10/05/2011.
Todavia, de sua leitura, conclui-se que a sentença apresenta conteúdo genérico, pois apenas repete as mesmas razões explicitadas no bojo da decisão paradigma transcrita pelo Magistrado, sem, contudo, demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos invocados no precedente citado, não logrando apontar, inclusive, quais as cláusulas controvertidas pelo autora que contrariariam acórdão proferido pelo STJ, caracterizando malferimento à hipótese contemplada no inciso II do art. 332 do CPC/2015.
Em outras palavras, não é possível verificar concretamente os motivos que levaram o d. Magistrado a afastar, de plano, a existência de cláusulas abusivas no contrato, julgando liminarmente improcedente o pedido, deixando de esclarecer a contrariedade entre a pretensão autoral e o precedente jurisprudencial citado. Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 489, § 1º, III, do CPC, uma vez que tais fundamentos se "prestariam a justificar qualquer outra decisão" proferida em qualquer outro pedido revisional.
É sempre bom relembrar que nula é a decisão totalmente desprovida de fundamentação, inviabilizando o exercício da ampla defesa pela parte, que fica impossibilitada de se insurgir contra o decisum, por desconhecer as razões que motivaram o convencimento do Magistrado. Não há confundir, entretanto, carência de fundamentação com decisão breve, concisa, sucinta, pois concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
Importante também registrar que a previsão constante do novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015) apenas materializa, no âmbito do direito processual civil, regramento consagrado no texto constitucional, de forma a densificar a nobreza do preceito normativo estampado no art. 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988, que determina que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
De tal sorte, não é suficiente a afirmação genérica de identidade entre a ação que está sendo examinada e a referência a uma outra demanda cujo pedido tenha sido adredemente julgado improcedente pelo mesmo órgão judicante. Ao revés, revela-se imprescindível que seja possível identificar, de forma segura e estreme de dúvidas, os dados fático-jurídicos veiculados em ambas as pretensões e seus pontos de convergência.
Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não se mostra viável o julgamento liminar de improcedência na forma do art. 332, II, do CPC, haja vista ser imprescindível para a aplicação da citada norma que a sentença paradigma, transcrita pelo sentenciante, tenha sido proferida em caso idêntico ao ajuizado, situação que não se verifica na espécie, impondo-se assim o acolhimento da questão antecedente suscitada pela recorrente, com a consequente desconstituição da sentença hostilizada.
Na hipótese em apreço, quanto à capitalização de juros, fácil perceber que o contrato em espécie firmou-se após a publicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 que, em seu art. 5º, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. De fato, constata-se pela cópia do instrumento colacionado às fls. 24/27 que o contrato foi firmado em 03/12/2010, sendo inquestionável, sob tal perspectiva, a validade da cláusula em questão.
Demais disso, em relação à necessidade de pactuação expressa, entende-se suprida esta quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado. Este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos.
Permanece legítima, todavia, a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
A cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, prevista no presente contrato item 3.15.4, cobrada no montante de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), está expressamente autorizada pela Resolução 3.919/2010, em seu art. 5º, VI, desde que contida no pacto de forma expressa, em razão da natureza contratual da alienação fiduciária, em que o veículo financiado é dado em garantia.
No que concerne à cobrança dos "serviços de terceiros" ou "serviços de correspondente", tem-se que a mesma se afigura abusiva, vez que sequer há especificação de quais serviços seriam esses.
Assim, nos termos do art. 51, III do CDC, tal prática é abusiva e fere o direito de informação do consumidor, além disso, não há nenhum respaldo legal e a taxa é totalmente genérica, não constando de forma específica no contrato quais seriam os serviços efetivamente prestados.
No tocante ao custo com gravame eletrônico, esta taxa só interessa à Instituição Financeira, para assegurar seu direito contra o consumidor, em caso de inadimplência, e para cumprimento dos preceitos legais que regem o contrato, sendo ilícita a sua cobrança, por integrar custo dos serviços da instituição financeira, que não pode repassá-lo aos consumidores. Desta feita se traduz em despesa que deve ser assumida unicamente pelo banco.
Firme em tais considerações, conheço do apelo interposto, para lhe dar parcial provimento, acolhendo a questão antecedente e desconstituindo a sentença de fls. 33/36, ao mesmo tempo em que aplico ao caso a Teoria da Causa Madura, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, tão somente para declarar nulas as tarifas de gravame eletrônico e de serviços de terceiros, previstas nos itens 3.15.1 e 3.15.3 do contrato de fl. 24, determinando a sua restituição, de forma simples ou mediante compensação nas parcelas vincendas.
Outrossim, considerando que cada litigante, em parte, foi vencido e vencedor, reconheço a incidência da sucumbência recíproca e proporcional na forma do art. 86 do CPC, sendo que em relação à apelante, beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo interposto, para lhe dar parcial provimento, acolhendo a questão antecedente, desconstituindo a sentença de fls. 33/36, ao mesmo tempo em que aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, tão somente para declarar nulas as tarifas de gravame eletrônico e de serviços de terceiros, previstas nos itens 3.15.1 e 3.15.3 do contrato de fl. 24/27, determinando a sua restituição, de forma simples ou mediante compensação nas parcelas vincendas, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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