TJCE 0102030-36.2015.8.06.0167
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. REGIME FECHADO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) em concurso formal (art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria.
5. A culpabilidade exacerbada do réu, reconhecida na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, autoriza a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas a e b, c/c § 3º, do CP, consoante fixado na sentença.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença em análise apenas para reduzir a pena a ser cumprida pelo apelante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0102030-36.2015.8.06.0167, em que figuram como partes Josué Brígido Sales e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. REGIME FECHADO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) em concurso formal (art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria.
5. A culpabilidade exacerbada do réu, reconhecida na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, autoriza a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas a e b, c/c § 3º, do CP, consoante fixado na sentença.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença em análise apenas para reduzir a pena a ser cumprida pelo apelante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0102030-36.2015.8.06.0167, em que figuram como partes Josué Brígido Sales e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
Mostrar discussão