TJCE 0102150-58.2016.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. In casu, em suas razões, a embargante pugnou pela configuração de erro material no acórdão combatido, no tocante à aplicação do art. 85, §2º do CPC, que arbitrou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido. Visualiza-se, com isso, que ocorreu apenas um mero erro de digitação, sendo certo que deveria constar o § 11º, combinado com o §2º, do mesmo artigo mencionado. Embora não conste o respectivo parágrafo, tal decisão limitou-se aos parâmetros legais estipulados, conforme preconiza o Novo Código de Processo Civil, não alterando em nada a decisão ora embargada.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0102150-58.2016.806.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESª MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. In casu, em suas razões, a embargante pugnou pela configuração de erro material no acórdão combatido, no tocante à aplicação do art. 85, §2º do CPC, que arbitrou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido. Visualiza-se, com isso, que ocorreu apenas um mero erro de digitação, sendo certo que deveria constar o § 11º, combinado com o §2º, do mesmo artigo mencionado. Embora não conste o respectivo parágrafo, tal decisão limitou-se aos parâmetros legais estipulados, conforme preconiza o Novo Código de Processo Civil, não alterando em nada a decisão ora embargada.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0102150-58.2016.806.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESª MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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