main-banner

Jurisprudência


TJCE 0102215-74.2015.8.06.0167

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA- FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA- ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONTINUIDADE DELITIVA- LATROCÍNIO E ROUBO- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO PARCIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações. 2. O crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Inteligência da súmula nº 500/STJ. 3. O critério utilizado para a definição da fração de redução a ser aplicada em razão da tentativa é o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo do resultado representado menor deve ser a fração da redução da pena. No caso, deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço), pois o acusado aproximou-se consideravelmente do resultado representado. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe a presença dos requisitos objetivos do art. 71, além do requisito subjetivo (unidade de desígnios). Nos termos da jurisprudência do STJ, latrocínio e roubo são crimes de natureza distintas, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 6. O fato de o réu não trabalhar ou estudar não deve ser considerado como circunstância negativa. Segundo o STJ, a ausência de comprovação de ocupação lícita não enseja a conclusão de o acusado estar propenso a delinquir. 7. A personalidade foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado. Tal prática adotada pelo julgador de primeiro grau fere o enunciado da súmula nº 444/STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 8. As circunstâncias consideradas para a corrupção de menores e para o roubo majorado configuram bis in idem, razão pela qual também devem ser afastadas. Corromper dois menores é inerente ao tipo penal do art. 244-B do ECA, assim como o concurso de pessoas e o emprego de arma já são considerados na terceira fase da pena, não podendo ser duplamente valorados. 9. O trauma psicológico sofrido pela vítima também não pode ser considerado, no presente caso, como consequência negativa do crime, uma vez que declinado pelo magistrado sem qualquer vinculação com os fatos demonstrados nos autos. 10. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena. 11. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 12. Recurso conhecido e parcial provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0102215-74.2015.8.06.0167, em que figuram como apelante Ismael Balbino Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
Mostrar discussão