TJCE 0102386-73.2017.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 320 E 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 320 e art. 485, I todos do CPC/15.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 55, reiterando despacho anterior, foi concedida ao banco demandante a oportunidade de emendar a inicial para que, em quinze dias, na forma do art. 321 do CPC/15, fosse colacionado documento essencial à propositura da presente demanda, consistente na notificação extrajudicial válida ou na demonstração de inequívoca validade da anteriormente providenciada.
3. O apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência determinada, fosse para apresentar o documento solicitado pelo Magistrado ou fosse para arguir o que entendesse ser de direito.
4. Desta forma, tendo em vista que não foram satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação processual civil ao regular processamento da ação, não há que se falar em reforma da sentença ora recorrida.
5. Precedente desta egrégia Corte(TJCE Processo nº 0011317-60.2015.8.06.0055. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 14/06/2017/ TJCE Processo nº 0005082-13.2015.8.06.0141. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Paraipaba; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 20/02/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 320 E 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 320 e art. 485, I todos do CPC/15.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 55, reiterando despacho anterior, foi concedida ao banco demandante a oportunidade de emendar a inicial para que, em quinze dias, na forma do art. 321 do CPC/15, fosse colacionado documento essencial à propositura da presente demanda, consistente na notificação extrajudicial válida ou na demonstração de inequívoca validade da anteriormente providenciada.
3. O apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência determinada, fosse para apresentar o documento solicitado pelo Magistrado ou fosse para arguir o que entendesse ser de direito.
4. Desta forma, tendo em vista que não foram satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação processual civil ao regular processamento da ação, não há que se falar em reforma da sentença ora recorrida.
5. Precedente desta egrégia Corte(TJCE Processo nº 0011317-60.2015.8.06.0055. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 14/06/2017/ TJCE Processo nº 0005082-13.2015.8.06.0141. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Paraipaba; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 20/02/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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