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Jurisprudência


TJCE 0102534-42.2015.8.06.0167

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, TODOS DO CPB. TESE DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX DA CF/88. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, ou seja, o réu é confesso, as declarações das vítimas são firmes e coesos com os demais depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação. 2. Em sede recursal não se questiona a autoria e materialidade do crime, mas só e somente só, a dosimetria da pena, ou seja, a inobservância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena na aplicação da pena-base, pugnando pela correta avaliação das circunstâncias, para redução da pena-base para o seu patamar mínimo. 3. No âmbito da dosimetria da pena, o legislador ordinário estabeleceu três fases distintas, a fim de que o sentenciante aplique a reprimenda, de forma justa, necessária, e proporcional ao desvalor da conduta, e, ainda, de forma motivada, a fim de atender a determinação constitucional contida no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e de modo que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime, e em sendo desatendidos esses parâmetros a pena deve ser redimensionada. 4. Da fundamentação da sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou somente a culpabilidade e as consequências do crime como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. Por tais razões, exasperou a pena-base em 2 (dois) anos. De logo constata-se que a pena-base aplicada em 6 (seis) anos de reclusão resta desproporcional, por seus próprios fundamentos, o que a meu sentir deve ser revista, pois não utilizou fundamentação idônea para tanto. 5. Sendo a culpabilidade o grau de censura da ação ou omissão do réu, tal circunstância deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, considerando-se a intensidade do dolo ou da culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade. As consequências do crime é o resultado ou efeito em decorrência do ato praticado. Seria o mal causado pelo agente que transcende ao resultado típico. Esses danos podem ser de caráter material ou moral. O primeiro seria a diminuição do patrimônio da vítima e o segundo a dor causada. 6. Assim sendo, tendo o magistrado sentenciante negativado a culpabilidade e as consequências do crime através de fundamentação inidônea, eis que foram utilizadas justificativas genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal, mostra-se de rigor a diminuição da pena-base aplicada. 7. Por conseguinte, diante das fundamentações inidôneas utilizadas e dos necessários decotes que devem ser realizados, fica estabelecida a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com valor já estabelecido pelo magistrado de 1º grau. 8. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau. Quanto a terceira fase da dosimetria, as minorantes e majorantes, ou seja, quanto a atenuante da menoridade, reduzo em 01 (um) ano, fixando em 03 (três) anos de reclusão e 25 dias-multa. Aplico a proporção de 1/3, em face da presença das majorante dos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do Códex Penal, com os mesmos fundamentos da sentença ora guerreada, altero a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Constata-se ainda a incidência do concurso formal de crimes, conforme art. 70, caput, primeira parte do CP, o que aumento a pena no mínimo legal de 1/6 (um sexto), aplicando em definitivo a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto. 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0102534-42.2015.8.06.0167, em que figuram como recorrente Túlio Henrique Araújo do Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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