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Jurisprudência


TJCE 0102611-30.2016.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA TAXA SELIC AO CONTRATO IMPUGNADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXAS DE JUROS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADAS NA AVENÇA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC/2002. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS FIXANDO A TESE DE INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Ocorre que, no caso em tela, as taxas de juros foram expressamente convencionadas na avença, o que, por si só, já afastaria a incidência do referido dispositivo legal. 2 – Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese da inaplicabilidade das disposições dos arts. 591 c/c art. 406 do CC/2002 aos contratos bancários. Tal entendimento, inclusive, restou expressamente consignado no voto do acórdão embargado. 3 – Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0102611-30.2016.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 10 de maio de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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