TJCE 0102767-81.2017.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO.NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA.
1.De acordo com entendimento da súmula 474 do STJ: a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
2.Conforme a Lei nº 6.194/74 e jurisprudência dominante ressaltam, é necessário a perícia, a ser realizada, preferencialmente, pelo IML, para expedir laudo médico da extensão da lesão e a eventual incapacidade do segurado.
3.Assim, diante da ausência do laudo do IML para aferir a exata gradação da lesão sofrida pelo autor e o correto pagamento indenizatório, o Magistrado não poderia ter julgado liminarmente improcedente o pedido da inicial, e sim procedido para designar dia, hora e local pra realização de perícia médica.
4. Diante de tal fato, deve ser anulada a sentença a quo, devido à controvérsia dos autos exigir esclarecimentos mais específicos, demonstrando imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da lei supra citada.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno aos autos para regular processamento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0102767812017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO.NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA.
1.De acordo com entendimento da súmula 474 do STJ: a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
2.Conforme a Lei nº 6.194/74 e jurisprudência dominante ressaltam, é necessário a perícia, a ser realizada, preferencialmente, pelo IML, para expedir laudo médico da extensão da lesão e a eventual incapacidade do segurado.
3.Assim, diante da ausência do laudo do IML para aferir a exata gradação da lesão sofrida pelo autor e o correto pagamento indenizatório, o Magistrado não poderia ter julgado liminarmente improcedente o pedido da inicial, e sim procedido para designar dia, hora e local pra realização de perícia médica.
4. Diante de tal fato, deve ser anulada a sentença a quo, devido à controvérsia dos autos exigir esclarecimentos mais específicos, demonstrando imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da lei supra citada.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno aos autos para regular processamento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0102767812017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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