TJCE 0102834-46.2017.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MAJORANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA, IMPLICANDO EM MUDANÇA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. O decisum em estudo, embasado na farta prova colhida nos autos, contando inclusive com a confissão do réu, condenou o acusado pela prática do crime de roubo simples. O apelante, por sua vez, não se insurge contra o decreto condenatório propriamente dito, mas apenas com relação à dosimetria da pena.
3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve haver a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a majorante da reincidência, por tratar-se de circunstâncias igualmente preponderantes, máxime quando não se estiver tratando de multirreincidência, e mesmo que se trate de reincidência específica, como é a hipótese dos autos, em que o apelante ostentava apenas uma condenação definitiva quando da prática do crime apurado no presente feito.
4. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença em análise para, deferindo a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, retificar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0102834-46.2017.8.06.0001, em que figuram como partes João Pereira Neto e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MAJORANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA, IMPLICANDO EM MUDANÇA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. O decisum em estudo, embasado na farta prova colhida nos autos, contando inclusive com a confissão do réu, condenou o acusado pela prática do crime de roubo simples. O apelante, por sua vez, não se insurge contra o decreto condenatório propriamente dito, mas apenas com relação à dosimetria da pena.
3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve haver a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a majorante da reincidência, por tratar-se de circunstâncias igualmente preponderantes, máxime quando não se estiver tratando de multirreincidência, e mesmo que se trate de reincidência específica, como é a hipótese dos autos, em que o apelante ostentava apenas uma condenação definitiva quando da prática do crime apurado no presente feito.
4. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença em análise para, deferindo a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, retificar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0102834-46.2017.8.06.0001, em que figuram como partes João Pereira Neto e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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