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Jurisprudência


TJCE 0103040-12.2007.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DOS ARTS. 154 E 244 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OMISSÃO NÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO. EXAURIMENTO DE TODOS OS PONTOS DO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-lhe ou esclarecendo-lhe o entendimento. 2. Não se vislumbra no julgado fustigado o defeito que se lhe imputa, tendo o acórdão esgotado a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante. 3. Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie. 4. Da redação dos arts. 154 e 244, cuja análise não teria sido realizado pelo acórdão embargado, vaza o consagrado princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual é válido o ato processual realizado sem observância da forma prescrita em lei, quando atinge sua finalidade. 5. Não prospera, portanto, a alegada omissão, uma vez que encontra-se expresso o enfrentamento da questão no contexto da decisão embargada, precisamente na página 189, que diz textualmente: "Descabe também a alegação de afronta à Instrumentalidade das Formas. Por mais lídima que seja a reivindicação recursal, não se pode ignorar os pressupostos recursais, posto que criados para a segurança dos litigantes, possuindo estes grande relevância processual" 6. Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração n.º 0103040-12.2007.8.06.0001/50001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Pagamento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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