TJCE 0103041-60.2008.8.06.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIR O DOCUMENTO REQUERIDO. ART. 355 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. PRELIMINAR.
1.1 É certo que a ausência da fase instrutória, nos feitos que envolvem pedido de exibição de documentos, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
1.2. Compulsando os autos, observa-se a ausência de manifestação do Juiz de primeiro grau sobre o pedido do autor, ora recorrente, para que a instituição financeira apresentasse os extratos bancários dos meses deduzidos, relativos à conta poupança descrita na inicial, conforme preceitua o art. 355 do CPC/1973, apesar do pedido constante à fl. 21, passando o Magistrado, de pronto, a sentenciar, configurando, desta forma, o cerceamento de defesa.
1.3. Ademais, o julgamento é nulo, porque o juiz, ao julgar antecipadamente o feito, não anunciou sua decisão, ferindo mortalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
1.4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. (Apelação 7674853200880600011; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data de registro: 08/08/2011).
1.5. Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida. 1.6 Recursos conhecidos e providos, para anular a sentença.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível e do agravo retido nº. 0103041-60.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhes provimento e anular a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIR O DOCUMENTO REQUERIDO. ART. 355 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. PRELIMINAR.
1.1 É certo que a ausência da fase instrutória, nos feitos que envolvem pedido de exibição de documentos, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
1.2. Compulsando os autos, observa-se a ausência de manifestação do Juiz de primeiro grau sobre o pedido do autor, ora recorrente, para que a instituição financeira apresentasse os extratos bancários dos meses deduzidos, relativos à conta poupança descrita na inicial, conforme preceitua o art. 355 do CPC/1973, apesar do pedido constante à fl. 21, passando o Magistrado, de pronto, a sentenciar, configurando, desta forma, o cerceamento de defesa.
1.3. Ademais, o julgamento é nulo, porque o juiz, ao julgar antecipadamente o feito, não anunciou sua decisão, ferindo mortalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
1.4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. (Apelação 7674853200880600011; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data de registro: 08/08/2011).
1.5. Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida. 1.6 Recursos conhecidos e providos, para anular a sentença.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível e do agravo retido nº. 0103041-60.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhes provimento e anular a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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