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Jurisprudência


TJCE 0103041-60.2008.8.06.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIR O DOCUMENTO REQUERIDO. ART. 355 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA. 1. PRELIMINAR. 1.1 É certo que a ausência da fase instrutória, nos feitos que envolvem pedido de exibição de documentos, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 1.2. Compulsando os autos, observa-se a ausência de manifestação do Juiz de primeiro grau sobre o pedido do autor, ora recorrente, para que a instituição financeira apresentasse os extratos bancários dos meses deduzidos, relativos à conta poupança descrita na inicial, conforme preceitua o art. 355 do CPC/1973, apesar do pedido constante à fl. 21, passando o Magistrado, de pronto, a sentenciar, configurando, desta forma, o cerceamento de defesa. 1.3. Ademais, o julgamento é nulo, porque o juiz, ao julgar antecipadamente o feito, não anunciou sua decisão, ferindo mortalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório. 1.4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. (Apelação 7674853200880600011; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data de registro: 08/08/2011). 1.5. Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida. 1.6 Recursos conhecidos e providos, para anular a sentença. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível e do agravo retido nº. 0103041-60.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhes provimento e anular a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de julho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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