TJCE 0103435-52.2017.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO DE UTI. PACIENTE IDOSO (62 ANOS) COM QUADRO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, OBESIDADE, APNÉIA E INSUFICIÊNCIA VENOSA (PRIORIDADE 02). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0103435-52.2017.8.06.0001, ajuizada por JOÃO FELIPE NERY, representado por sua filha ANTÔNIA ROSEANE GONÇALVES NERY, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento da paciente, deixando de condenar o ente público em honorários advocatícios.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 62 (sessenta e dois) anos de idade, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso em seu art. 2º .
4. No caso dos autos, o autor, com 62 (sessenta e dois) anos, encontrava-se com quadro de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, obesidade, apneia e insuficiência venosa, tendo sido iniciado tratamento para tromboembolismo e oxigênio suplementar, razão pela qual necessitava de Unidade de Terapia Intensiva -UTI (Prioridade 2), conforme prescrição médica juntada ao processo na fl. 26.
5. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0103435-52.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de Outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO DE UTI. PACIENTE IDOSO (62 ANOS) COM QUADRO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, OBESIDADE, APNÉIA E INSUFICIÊNCIA VENOSA (PRIORIDADE 02). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0103435-52.2017.8.06.0001, ajuizada por JOÃO FELIPE NERY, representado por sua filha ANTÔNIA ROSEANE GONÇALVES NERY, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento da paciente, deixando de condenar o ente público em honorários advocatícios.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 62 (sessenta e dois) anos de idade, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso em seu art. 2º .
4. No caso dos autos, o autor, com 62 (sessenta e dois) anos, encontrava-se com quadro de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, obesidade, apneia e insuficiência venosa, tendo sido iniciado tratamento para tromboembolismo e oxigênio suplementar, razão pela qual necessitava de Unidade de Terapia Intensiva -UTI (Prioridade 2), conforme prescrição médica juntada ao processo na fl. 26.
5. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0103435-52.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de Outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão