TJCE 0103820-34.2016.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA DISCUSSÃO DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
1. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por erro, omissão, contradição ou obscuridade restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de apelação foi devidamente analisada e fundamentada.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado e através de um texto claro e coeso, conforme aconteceu no caso em liça, demonstre as razões de seu convencimento, segundo remansosa orientação jurisprudencial.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, mormente, quanto à natureza da decisão que ensejou a interposição de apelação.
4. Enunciado da Súmula nº 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
5- Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA DISCUSSÃO DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
1. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por erro, omissão, contradição ou obscuridade restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de apelação foi devidamente analisada e fundamentada.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado e através de um texto claro e coeso, conforme aconteceu no caso em liça, demonstre as razões de seu convencimento, segundo remansosa orientação jurisprudencial.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, mormente, quanto à natureza da decisão que ensejou a interposição de apelação.
4. Enunciado da Súmula nº 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
5- Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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