TJCE 0103832-69.2015.8.06.0167
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, INC. VII, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERILIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE AJUSTES NA 1ª FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível deferir o pleito absolutório quando a autoria e materialidade delitiva restarem sobejamente demonstradas, vez que, no caso, a palavra da vítima aliada as demais provas dos autos forem aptas a credenciar um édito condenatório.
2. A constatação de equívoco na dosimetria, sobretudo na 1ª fase, torna imprescindível o devido reparo, como ocorre na hipótese destes autos.
3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena de Antônio Jonas Eufrásio Rita para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos, bem como a pena de Francisco Lairton Sales de Sousa para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, também no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos, reconhecendo como irreprocháveis os demais termos da sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0103832-69.2015.8.06.0167, em que são apelantes Antônio Jonas Eufrásio Rita e Francisco Lairton Sales de Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, INC. VII, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERILIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE AJUSTES NA 1ª FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível deferir o pleito absolutório quando a autoria e materialidade delitiva restarem sobejamente demonstradas, vez que, no caso, a palavra da vítima aliada as demais provas dos autos forem aptas a credenciar um édito condenatório.
2. A constatação de equívoco na dosimetria, sobretudo na 1ª fase, torna imprescindível o devido reparo, como ocorre na hipótese destes autos.
3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena de Antônio Jonas Eufrásio Rita para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos, bem como a pena de Francisco Lairton Sales de Sousa para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, também no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos, reconhecendo como irreprocháveis os demais termos da sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0103832-69.2015.8.06.0167, em que são apelantes Antônio Jonas Eufrásio Rita e Francisco Lairton Sales de Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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