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Jurisprudência


TJCE 0103869-41.2017.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7 do STF ("A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.") e à Súmula 382 do STJ ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."). 2. MULTA MORATÓRIA – In casu, a sentença recorrida consignou o entendimento de que deve ser obedecido o patamar fixado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 52, § 1º, uma vez que o contrato foi firmado após a vigência da lei consumerista. Entretanto, o mesmo comando sentencial observou que o instrumento contratual atendeu ao limite traçado no CDC, razão pela qual consignou que o percentual contratado está adequado ao ali deduzido. Assim, não se vislumbra o interesse recursal da apelante neste ponto. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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