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Jurisprudência


TJCE 0103887-20.2015.8.06.0167

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA APTA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. 1. Preliminarmente, no que concerne ao pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, verifica-se que, no caso em apreço, a instrução criminal já foi encerrada e a sentença já foi proferida. Neste caso, então, incide a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". A peça acusatória foi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, posto que apresentou detalhadamente os fatos criminosos, qualificou os acusados e classificou todos os crimes. Não havendo que se falar em inépcia da denúncia. Os requerentes alegam a nulidade da sentença devido a ausência de fundamentação concreta. Porém, ao analisar a sentença, constata-se que o juiz sentenciante analisou de forma pormenorizada as provas colhidas, além de ter justificado de forma concreta a condenação dos réus. Também não se sustenta a afirmação dos acusados de que teria havido cerceamento de defesa em razão da dispensa de uma testemunha, uma vez que o magistrado pode indeferir a produção de provas que julgar desnecessárias, desde que fundamente sua decisão. 2.A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e depoimento dos acusados. 3. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. 4. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito, é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, razão pela qual todos devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 5. O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável a culpabilidade. Contudo, utilizou-se de fundamentação genérica, não podendo este quesito ser utilizado para exasperar a pena-base. Penas redimensionadas. 6. Os recorrentes não fazem jus à incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois os elementos, constantes nos autos, demonstram o envolvimento dos acusados em uma organização criminosa. 7. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 8. Alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 10. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0103887-20.2015.8.06.0167, em que são apelantes Francisco Doriberto Fernandes Júnior, Francisco Donne Vieira Fernandes e Ana Tamires Arruda de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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