main-banner

Jurisprudência


TJCE 0104058-68.2007.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. 2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. 3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo. 4. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela vítima e preso pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito. 5. Em face da análise favorável ao réu da integralidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual inexiste razão para mudanças neste segundo grau. 6. A atenuante da menoridade relativa não há de ser reconhecida em favor do réu, uma vez que, nascido em 1º de março de 1981, contava com mais de 21 anos de idade à época do crime descrito nos presentes autos (26/11/2007). 7. A atenuante da confissão espontânea, conquanto reconhecida, não induz, no presente caso, à redução da pena na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos da súmula nº 231/STJ. 8. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, o início do cumprimento da pena deverá se dar no regime semiaberto, exatamente como estabelecido na sentença recorrida. 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 00104058-68.2007.8.06.0001, em que figuram como partes Jeovani Batista da Silva Mesquita e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de maio de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão