TJCE 0104190-13.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 49, foi concedida à demandante a oportunidade de emendar a inicial, juntando a prova de que protocolou junto ao banco requerido pedido de exibição dos documentos ora pretendidos, bem como o instrumento procuratório.
3. A apelante dentro do prazo que lhe foi concedido, apenas informou o número de protocolo de pedido diante da instituição financeira, sem juntar qualquer documento aos autos, deixando portanto de atender a providência que lhe competia.
4. Desta forma, não tendo a recorrente cumprido a diligência determinada pelo juízo a quo, mostra-se adequado o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
5. Precedente desta egrégia Corte(Processo nº 048072-71.2010.8.06.0001. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017 / Processo nº 0105578-48.2016.8.06.0001 - Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 08/03/2017 / Processo nº 0108193-03.2015.8.06.0112 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 13/06/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 49, foi concedida à demandante a oportunidade de emendar a inicial, juntando a prova de que protocolou junto ao banco requerido pedido de exibição dos documentos ora pretendidos, bem como o instrumento procuratório.
3. A apelante dentro do prazo que lhe foi concedido, apenas informou o número de protocolo de pedido diante da instituição financeira, sem juntar qualquer documento aos autos, deixando portanto de atender a providência que lhe competia.
4. Desta forma, não tendo a recorrente cumprido a diligência determinada pelo juízo a quo, mostra-se adequado o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
5. Precedente desta egrégia Corte(Processo nº 048072-71.2010.8.06.0001. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017 / Processo nº 0105578-48.2016.8.06.0001 - Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 08/03/2017 / Processo nº 0108193-03.2015.8.06.0112 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 13/06/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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