TJCE 0104426-77.2007.8.06.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302 E 305, AMBOS DO CTB. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO ART. 305, CTB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA VERIFICADAS NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, III. OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao analisar os autos e as datas interruptivas da prescrição, dentro do concurso de crimes, houve prescrição retroativa do crime previsto no art. 305 do CTB, devido a isso, restou extinta a punibilidade desse crime, sendo dada a continuidade de julgamento para o tipo penal previsto no art. 302 do CTB.
2. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a materialidade através do laudo cadavérico, como também em relação à autoria, pela prova testemunhal colhida durante a instrução criminal.
3. As provas são suficientes para confirmar a autoria do crime e a conduta culposa do réu, comprovando também a omissão de socorro, sendo incabível o pedido de absolvição.
4. Redução de pena base para o mínimo legal, nos termos do art. 59, do CP.
5. A pena acessória de suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade à pena principal restritiva de liberdade fixada pelo Juízo a quo, ensejando alteração quando fixada desproporcionalmente.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0104426-77.2007.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302 E 305, AMBOS DO CTB. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO ART. 305, CTB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA VERIFICADAS NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, III. OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao analisar os autos e as datas interruptivas da prescrição, dentro do concurso de crimes, houve prescrição retroativa do crime previsto no art. 305 do CTB, devido a isso, restou extinta a punibilidade desse crime, sendo dada a continuidade de julgamento para o tipo penal previsto no art. 302 do CTB.
2. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a materialidade através do laudo cadavérico, como também em relação à autoria, pela prova testemunhal colhida durante a instrução criminal.
3. As provas são suficientes para confirmar a autoria do crime e a conduta culposa do réu, comprovando também a omissão de socorro, sendo incabível o pedido de absolvição.
4. Redução de pena base para o mínimo legal, nos termos do art. 59, do CP.
5. A pena acessória de suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade à pena principal restritiva de liberdade fixada pelo Juízo a quo, ensejando alteração quando fixada desproporcionalmente.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0104426-77.2007.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão