TJCE 0105399-17.2016.8.06.0001
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. FATO GERADOR DO DIREITO. ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULAS 340, DO STJ, E 35, DO TJ/CE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA APLICÁVEL: LEI ESTADUAL Nº 10.972/84. REVERSÃO MONTEPIO MILITAR. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REMESSA E APELO IMPROVIDOS.
1. Avivam-se, dos autos, que as apeladas são filhas do ex-Policial Militar, José Marcelino dos Santos, falecido em 09 de janeiro de 1996, e de sua viúva, Nazaré Moreira Silva dos Santos, também falecida, em 02 de setembro de 2012.
2. Diante desse acontecimento, requereram a transmissão da pensão deixada por seu genitor, sendo negada pelo Estado do Ceará a pretexto de haver ocorrido a prescrição do direito, apesar da fundamentação do pedido encontrar-se na Lei nº 10.972/84, vigente na data do óbito do segurado.
3. Nesse tocante, a repisada prescrição do fundo de direito de que tanto tem se valido o Ente Público não é mais motivo de inquietação, visto que os Tribunais Superiores pacificaram a matéria como sendo de prestação de trato sucessivo, de molde a abranger somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Precedente: (AgInt no REsp 1683131/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
4. Quanto ao mérito, denota-se dos autos que os benefícios previdenciários se regem pela norma vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. Ora, o ex-militar faleceu em 09.01.1996, deixando pensão especial militar, na vigência da Lei Estadual nº 10.972/84, à sua esposa, a qual veio a falecer em 02.09.2012.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 340, bem assim, deste Tribunal de Justiça que, no mesmo sentido, editou a Súmula 35, é de que: Súmula 340, do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Súmula 35, do TJ/CE: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor".
6. Induvidosamente, o instituidor da pensão faleceu no dia 09/01/1996, quando ainda vigente a Lei nº 10.972/84. Desse modo, os Tribunais Superiores têm entendido que a legislação a ser aplicada é a da data do óbito do instituidor. Precedente: (REsp 1666512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
7. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como visto precedentemente, adotou o mesmo entendimento, veja-se, verbis: Proc. 0625372-69.2014.8.06.0000, Rel Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, Órgão Especial. Julgado e publicado no dia 18/06/2015. Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017)
8. Remessa Oficial e Apelo improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Oficial, bem assim do Apelo, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. FATO GERADOR DO DIREITO. ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULAS 340, DO STJ, E 35, DO TJ/CE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA APLICÁVEL: LEI ESTADUAL Nº 10.972/84. REVERSÃO MONTEPIO MILITAR. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REMESSA E APELO IMPROVIDOS.
1. Avivam-se, dos autos, que as apeladas são filhas do ex-Policial Militar, José Marcelino dos Santos, falecido em 09 de janeiro de 1996, e de sua viúva, Nazaré Moreira Silva dos Santos, também falecida, em 02 de setembro de 2012.
2. Diante desse acontecimento, requereram a transmissão da pensão deixada por seu genitor, sendo negada pelo Estado do Ceará a pretexto de haver ocorrido a prescrição do direito, apesar da fundamentação do pedido encontrar-se na Lei nº 10.972/84, vigente na data do óbito do segurado.
3. Nesse tocante, a repisada prescrição do fundo de direito de que tanto tem se valido o Ente Público não é mais motivo de inquietação, visto que os Tribunais Superiores pacificaram a matéria como sendo de prestação de trato sucessivo, de molde a abranger somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Precedente: (AgInt no REsp 1683131/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
4. Quanto ao mérito, denota-se dos autos que os benefícios previdenciários se regem pela norma vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. Ora, o ex-militar faleceu em 09.01.1996, deixando pensão especial militar, na vigência da Lei Estadual nº 10.972/84, à sua esposa, a qual veio a falecer em 02.09.2012.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 340, bem assim, deste Tribunal de Justiça que, no mesmo sentido, editou a Súmula 35, é de que: Súmula 340, do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Súmula 35, do TJ/CE: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor".
6. Induvidosamente, o instituidor da pensão faleceu no dia 09/01/1996, quando ainda vigente a Lei nº 10.972/84. Desse modo, os Tribunais Superiores têm entendido que a legislação a ser aplicada é a da data do óbito do instituidor. Precedente: (REsp 1666512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
7. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como visto precedentemente, adotou o mesmo entendimento, veja-se, verbis: Proc. 0625372-69.2014.8.06.0000, Rel Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, Órgão Especial. Julgado e publicado no dia 18/06/2015. Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017)
8. Remessa Oficial e Apelo improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Oficial, bem assim do Apelo, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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