TJCE 0105707-45.2015.8.06.0112
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE - PERDA OBJETO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO RÉU REINCIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido referente ao direito de apelar em liberdade não merece ser conhecido, tendo em vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida até o julgamento do apelo, uma vez que a apreciação de referido recurso leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Nas circunstâncias culpabilidade, motivos e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao réu, o magistrado utiliza-se de fundamentação inidônea, inerente ao próprio tipo penal.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0475057-65.2010.8.06.0001, em que é apelante JOSÉ LUCAS XAVIER FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte o recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE - PERDA OBJETO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO RÉU REINCIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido referente ao direito de apelar em liberdade não merece ser conhecido, tendo em vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida até o julgamento do apelo, uma vez que a apreciação de referido recurso leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Nas circunstâncias culpabilidade, motivos e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao réu, o magistrado utiliza-se de fundamentação inidônea, inerente ao próprio tipo penal.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0475057-65.2010.8.06.0001, em que é apelante JOSÉ LUCAS XAVIER FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte o recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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