TJCE 0105967-33.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESNECESSÁRIO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA SOLUÇÃO DA LIDE COMO ORIGINALMENTE PROPOSTA. PEDIDO FEITO NO APELO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Improcedente o pedido de anulação da sentença por ausência de perícia médica, eis que inútil sua realização in casu, vez que a peça inaugural busca pagamento integral de invalidez permanente no patamar de R$ 13.500,00, não apontando, como causa de pedir, eventual erro no enquadramento do grau de invalidez do segurado.
2- Trata-se de inovação recursal o requerimento de realização de perícia não formulada na exordial, que, ao contrário, expressa prescindibilidade da mesma.
3- Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0105967-33.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,05 de julho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n°1.712/2016.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESNECESSÁRIO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA SOLUÇÃO DA LIDE COMO ORIGINALMENTE PROPOSTA. PEDIDO FEITO NO APELO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Improcedente o pedido de anulação da sentença por ausência de perícia médica, eis que inútil sua realização in casu, vez que a peça inaugural busca pagamento integral de invalidez permanente no patamar de R$ 13.500,00, não apontando, como causa de pedir, eventual erro no enquadramento do grau de invalidez do segurado.
2- Trata-se de inovação recursal o requerimento de realização de perícia não formulada na exordial, que, ao contrário, expressa prescindibilidade da mesma.
3- Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0105967-33.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,05 de julho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n°1.712/2016.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão