TJCE 0106370-46.2009.8.06.0001
Processo: 0106370-46.2009.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Manoel Rocha Baltazar
Apelado: Município de Fortaleza
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. SUMOV. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.089/1997. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, a lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo, incidindo, portanto, a prescrição do fundo do direito prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932;
2. Destarte, configurado no presente caso a prescrição do fundo do direito, porquanto a Lei nº 8.089/1997 que extinguiu a gratificação é de efeitos concretos, de maneira que, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 começa a partir de 01.12.1997, com lapso temporal final em 01.12.2002, tendo o recorrente somente buscado as vias judiciais em 29.09.2009, restando forçoso reconhecer prescrita a sua pretensão;
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0106370-46.2009.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Manoel Rocha Baltazar
Apelado: Município de Fortaleza
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. SUMOV. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.089/1997. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, a lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo, incidindo, portanto, a prescrição do fundo do direito prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932;
2. Destarte, configurado no presente caso a prescrição do fundo do direito, porquanto a Lei nº 8.089/1997 que extinguiu a gratificação é de efeitos concretos, de maneira que, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 começa a partir de 01.12.1997, com lapso temporal final em 01.12.2002, tendo o recorrente somente buscado as vias judiciais em 29.09.2009, restando forçoso reconhecer prescrita a sua pretensão;
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificações Municipais Específicas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão