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Jurisprudência


TJCE 0106568-39.2016.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Tona-se impossível o pleito absolutório quando se constatar a materialidade e autoria delitiva referente ao crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico, bem como o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito. 2. Por força do que dispõe o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, também é inadmissível a incidência das benesses atinentes a causa de diminuição do tráfico privilegiado, quando for possível a verificação, sobretudo pela análise das circunstâncias da prisão em flagrante delito, e da quantidade de drogas apreendida, de que um dos recorrentes não se trata de um delinquente não habitual, ao contrário, é perceptível que o mesmo se dedica à atividade criminosa. 3. A dosimetria aplicada para ambos os recorrentes demonstra-se correta, considerando que o MM Juiz ao estipulá-la observou, criteriosamente, os requisitos do art. 68, do CP – sistema trifásico. 4. Recursos conhecidos e DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Crime nº 0106568-39.2016.8.06.0001, em que são apelantes José Edmar Ferreira de Sousa Neto e Nirlanilson Silva de Lima, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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