TJCE 0106625-57.2016.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
2. Na presente irresignação, a apelante insurge-se apenas contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o apelado, que se tornou inadimplente. Subsidiariamente, postula a minoração do quantum fixado a esse título.
3. De acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
4. No caso concreto, a autora postulou a desistência da ação após a formação do contraditório em virtude de supostamente ter firmado acordo extrajudicial com a parte adversa, que teria adimplido parte do débito, mas não há qualquer prova documental nesse sentido.
5. Assim, inexistindo comprovação de que o réu é quem deu causa ao ajuizamento da lide, deve prevalecer o mandamento insculpido no dispositivo legal indicado.
6. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios, qual seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais) é razoável, pois, apesar de a demanda não apresentar complexidade, tratando-se de matéria repetitiva, a fixação em valor inferior importaria alvitamento da advocacia.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0106625-2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
2. Na presente irresignação, a apelante insurge-se apenas contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o apelado, que se tornou inadimplente. Subsidiariamente, postula a minoração do quantum fixado a esse título.
3. De acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
4. No caso concreto, a autora postulou a desistência da ação após a formação do contraditório em virtude de supostamente ter firmado acordo extrajudicial com a parte adversa, que teria adimplido parte do débito, mas não há qualquer prova documental nesse sentido.
5. Assim, inexistindo comprovação de que o réu é quem deu causa ao ajuizamento da lide, deve prevalecer o mandamento insculpido no dispositivo legal indicado.
6. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios, qual seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais) é razoável, pois, apesar de a demanda não apresentar complexidade, tratando-se de matéria repetitiva, a fixação em valor inferior importaria alvitamento da advocacia.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0106625-2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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