TJCE 0106798-96.2007.8.06.0001
APELAÇÃO CIVEL AÇÃDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VIDA CONTRATO RENOVADO AUTOMATICAMENTE POR LONGOS ANOS NAS MESMAS BASES INICIAIS RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PROGRAMA DE READEQUAÇÃO DA CARTEIRA DE SEGUROS DE PESSOAS EXIGÊNCIA DA SEGURADORA DE QUE O SEGURADO ADIRA A UM NOVO CONTRATO E COM CUSTOS MAIS ELEVADOS EM RAZÃO DO AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA RISCO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador, devendo prevalecer o elemento essencial do contrato sob a visão do princípio da boa-fé, nos termos do art. 422 e 423 do Código Civil. 2. A conduta da seguradora de recusar a renovação do contrato de seguro de vida que, por extensos períodos foi sucessiva e automaticamente prorrogado nas mesmas bases contratadas inicialmente, é abusiva. 3. A imposição de reenquadramento da carteira, mediante reajustes acima de patamares razoáveis, representa uma tentativa criada pela seguradora para forçar a rescisão contratual como forma de se esquivar da prestação do serviço diante do aumento do risco de ocorrência do evento danoso em virtude da faixa etária alcançada pelo segurado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CIVEL AÇÃDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VIDA CONTRATO RENOVADO AUTOMATICAMENTE POR LONGOS ANOS NAS MESMAS BASES INICIAIS RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PROGRAMA DE READEQUAÇÃO DA CARTEIRA DE SEGUROS DE PESSOAS EXIGÊNCIA DA SEGURADORA DE QUE O SEGURADO ADIRA A UM NOVO CONTRATO E COM CUSTOS MAIS ELEVADOS EM RAZÃO DO AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA RISCO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador, devendo prevalecer o elemento essencial do contrato sob a visão do princípio da boa-fé, nos termos do art. 422 e 423 do Código Civil. 2. A conduta da seguradora de recusar a renovação do contrato de seguro de vida que, por extensos períodos foi sucessiva e automaticamente prorrogado nas mesmas bases contratadas inicialmente, é abusiva. 3. A imposição de reenquadramento da carteira, mediante reajustes acima de patamares razoáveis, representa uma tentativa criada pela seguradora para forçar a rescisão contratual como forma de se esquivar da prestação do serviço diante do aumento do risco de ocorrência do evento danoso em virtude da faixa etária alcançada pelo segurado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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