main-banner

Jurisprudência


TJCE 0107111-42.2016.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. FRANCISCO ANIOLANIO SOUZA PENA, condenado à sanção de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e MARCELO DE SOUSA SANTOS, condenado à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão, por infração ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, interpuseram os presentes apelos requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena-base; o reconhecimento e aplicação do concurso formal na fração de 1/5; a fixação do regime semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Marcelo de Sousa Santos requer, ainda, a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa na fração de 1/6, bem como a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo. 2. Adentrando ao mérito recursal, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base dos recorrentes às fls. 105/107, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes", "conduta social" e "circunstâncias do crime" para o réu Francisco Aniolanio e os vetores da "culpabilidade", "conduta social" e "circunstâncias do crime" para o acusado Marcelo de Sousa. 3. Decota-se o traço negativo atribuído aos vetores "culpabilidade", "antecedentes" e "conduta social", pois a fundamentação apresentada pelo juízo de piso mostrou-se inidônea. 4. Em giro diverso, mantém-se o desvalor atribuído às "circunstâncias do crime", pois tendo sido reconhecidas duas majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), pode uma delas ser utilizada para elevar a basilar e a outra ser analisada na 3ª fase da dosimetria, sem que isto configure bis in idem. Precedentes. 5. Assim, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão para ambos os réus. 6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea em favor dos dois acusados, bem como a de menoridade relativa em relação a Marcelo de Sousa. Deve ser mantido o reconhecimento, porém se faz necessário atenuar as reprimendas ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, considerando o princípio da hierarquia das fases e o teor do enunciado sumular nº 231 do STJ. 7. Na 3ª fase, deve ser mantido o aumento de 1/3 em razão da presença da majorante do emprego de arma, ficando a pena dos acusados, neste momento, no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 8. Ainda na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 2/5 pela incidência do concurso formal. Ocorre que tal fração merece ser reformada para 1/5, conforme precedentes do STJ, vez que foram praticados três crimes de roubo. 9. Desta feita, fica a pena de FRANCISCO ANIOLÂNIO SOUZA PENA redimensionada de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e a de MARCELO DE SOUSA SANTOS redimensionada de 09 (nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Fica também diminuída a pena de multa para o montante de 15 (quinze) dias-multa. 10. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, pois ainda que a pena tenha restado fixada em montante inferior a 08 (oito) anos, tem-se que a presença de circunstância judicial negativa autoriza a imposição do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal. 11. Deixa-se de conceder aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois consoante disposto na sentença os mesmos ficaram segregados durante toda a instrução criminal, já que permaneciam incólumes os fundamentos que ensejaram o ergástulo, tudo em conformidade com o entendimento do STJ. Precedentes. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0107111-42.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão