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Jurisprudência


TJCE 0107200-57.2015.8.06.0112

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "trazer consigo" droga. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei de Drogas rejeitado. Após análise da sentença, verifica-se que o magistrado considerou desfavorável a existência de maus antecedentes e personalidade voltada para prática de crime. Contudo, não há condenação com trânsito em julgado, logo a circunstância judicial referente aos maus antecedentes deve ser excluída em conformidade com a Súmula 444 do STJ. Quanto a personalidade do agente, verifica-se que foi apresentada fundamentação genérica, razão pela qual essa circunstância judicial também deve ser excluída. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base pela prática do crime de tráfico de drogas para o mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não é possível a aplicação da atenuante da menoridade, reconhecida pelo magistrado a quo, haja vista a pena ter sido redimensionada para o mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ. Também não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de crimes. Regime de cumprimento de pena mantido no semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0107200-57.2015.8.06.0112, em que é apelante ANTÔNIO MARKS DO NASCIMENTO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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