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Jurisprudência


TJCE 0107267-45.2007.8.06.0001

Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,§ 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CPB) – APELO DO RÉU ADEVAN FERREIRA TEIXEIRA ADUZINDO QUE A DECISÃO DO JÚRI FOI DISTORCIDA DAS PROVAS DOS AUTOS, NÃO ATENTANDO PARA A NEGATIVA DE AUTORIA – APELO DO RÉU CLEANO ALBINO DO NASCIMENTO ALEGANDO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO – BEM PROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE – PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL DEMONSTRAM A CULPABILIDADE –J ÚRI MANTIDO – DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie. 2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 3. O conjunto probatório trazido pelos defensores foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor dos apelantes, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos. 4. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer das apelações interpostas e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 18 de abril de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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