TJCE 0107267-45.2007.8.06.0001
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,§ 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CPB) APELO DO RÉU ADEVAN FERREIRA TEIXEIRA ADUZINDO QUE A DECISÃO DO JÚRI FOI DISTORCIDA DAS PROVAS DOS AUTOS, NÃO ATENTANDO PARA A NEGATIVA DE AUTORIA APELO DO RÉU CLEANO ALBINO DO NASCIMENTO ALEGANDO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO BEM PROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL DEMONSTRAM A CULPABILIDADE J ÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pelos defensores foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor dos apelantes, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer das apelações interpostas e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,§ 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CPB) APELO DO RÉU ADEVAN FERREIRA TEIXEIRA ADUZINDO QUE A DECISÃO DO JÚRI FOI DISTORCIDA DAS PROVAS DOS AUTOS, NÃO ATENTANDO PARA A NEGATIVA DE AUTORIA APELO DO RÉU CLEANO ALBINO DO NASCIMENTO ALEGANDO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO BEM PROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL DEMONSTRAM A CULPABILIDADE J ÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pelos defensores foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor dos apelantes, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer das apelações interpostas e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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