TJCE 0107637-09.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO DIREITO POTESTATIVO PELO DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a petição inaugural seria inepta, dado que, chamados a emendar inicial, os autores não apresentaram cópia legível do documento, exigido no despacho judicial, permitindo observar, entretanto, preliminarmente, questão prejudicial, atinente à prescrição, a qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado (§ 1º do 332 do CPC/2015) e ventilada pelos autores recorrentes em inicial.
2 No caso específico, o prazo prescricional para intentar cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas.
3 Registre-se que a Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT (processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes.
4 O cumprimento de sentença foi proposto em data posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição.
5 Perda do direito potestativo. Extinção do feito com resolução de mérito. Apelo Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0107637-09.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em julgar prejudicado o apelo em face da perda do direito potestativo decorrente da prescrição, extinguindo o feito, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO DIREITO POTESTATIVO PELO DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a petição inaugural seria inepta, dado que, chamados a emendar inicial, os autores não apresentaram cópia legível do documento, exigido no despacho judicial, permitindo observar, entretanto, preliminarmente, questão prejudicial, atinente à prescrição, a qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado (§ 1º do 332 do CPC/2015) e ventilada pelos autores recorrentes em inicial.
2 No caso específico, o prazo prescricional para intentar cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas.
3 Registre-se que a Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT (processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes.
4 O cumprimento de sentença foi proposto em data posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição.
5 Perda do direito potestativo. Extinção do feito com resolução de mérito. Apelo Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0107637-09.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em julgar prejudicado o apelo em face da perda do direito potestativo decorrente da prescrição, extinguindo o feito, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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