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Jurisprudência


TJCE 0107859-74.2016.8.06.0001

Ementa
Processo: 0107859-74.2016.8.06.0001 - Apelação Apelante: Sompo Seguros S/A Apelado: Francisco Jonas Moura da Silva CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EXTEMPORÂNEO. NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte, o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador. 3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária. 4. Frise-se por oportuno, que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/74. 5. No caso vertente, verifica-se que não restou comprovado que o pagamento administrativo fora realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, de modo a ensejar o pagamento da correção monetária, razão pela qual a sentença de piso deverá ser reformada nesse sentido. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DE PISO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES Relatora Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HELENA LUCIA SOARES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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