TJCE 0107903-40.2009.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. APELAÇÃO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CANIVETE. ARMA BRANCA. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA condenação imposta na sentença em todos os seus termos.
1. Os réus Jair Pereira de Sousa (o mesmo Juraci Pereira de Sousa e Jair Rodrigues dos Santos) e Renato Rodrigues Soares, foram condenados, igualmente, à pena de 06 (seis), 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprido inicialmente em semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, na forma do que dispõe o art. 70 do CPB.
2. Intimados da sentença condenatória, somente o réu Jair Pereira de Sousa interpôs apelação (fls. 231 à 235), pugnando pela reforma da sentença, tão somente, para que seja retirada a majorante do uso de arma, ao argumento de que só poderia ter sido aplicada se o canivete utilizado no roubo tivesse sido periciado, atestando-se, desse modo, a potencialidade lesiva do instrumento.
3. Com estrita observância a instrução criminal, observa-se que uma das vítimas, Sra. Larissa Andrade Castro, declarou na fase judicial, única oportunidade em que foi ouvida, que ao contrário do que afirma o recorrente, em um dado momento da abordagem, o mesmo se abaixou, sacou um canivete e o posicionou contra a outra vítima Cinthia Maria Venâncio Mendes, sua amiga.
4. Como se sabe, merece extrema relevância a palavra do ofendido que, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, tem alto coeficiente probatório e envergadura suficiente para cimentar decreto nos termos pretendidos pelo Ministério Público. Sabido que sua credibilidade decorre da inexistência de motivos para imputar aos ofensores práticas que não tenham verdadeiramente ocorrido, bem como da ausência de relação de inimizade, espírito de vingança ou fato outro que pudesse macular a veracidade de suas afirmações. Precedentes.
5. No presente caso, restou sobejamente comprovado que o apelante, utilizou uma faca tipo canivete, a qual, inclusive foi apreendida, conforme Termo de Apresentação e Apreensão de fls. 23, e conforme declarou a referida vítima (gravado em mídia digital, anexo aos autos).
6. Ao contrário do que afirma o apelante, não há qualquer controvérsia quando à incidência da majorante do uso de arma quando se trata de arma branca, sendo entendimento pacificado que a simples utilização da arma branca já seria condição suficiente para incutir o temor exigido pela norma penal, pois o agente subjuga, emprega fundado temor e muitas vezes agride a vítima, de modo a impossibilitar, ou até inviabilizar, sua resistência, a fim de desapossá-la de seus bens.
7. Não se trata, portanto, de observar a real potencialidade de lesionar da arma, mas apenas de verificar se o artefato foi suficiente para impossibilitar a reação da vítima, o que, in casu, ocorreu, visto que, como qualquer cidadão, as vítimas temeram reagir ou investir contra o acusado, para não colocar em risco a própria integridade física.
8. Assim, ao contrário do que sustenta a Defesa, a utilização da arma branca canivete - já encerra, pela sua própria natureza, potencialidade lesiva capaz de sustentar a causa especial de aumento, sendo dispensável, até mesmo, a realização do exame pericial. Precedentes.
9. Logo, sendo impossível o decote da majorante do uso de arma, previsto no art. 157, §2º, I, do CP, a medida que se impõe é a manutenção da condenação de Jair Pereira de Sousa.
10. Ademais, em análise de ofício à dosimetria das penas referentes aos delitos de roubo (duas vítimas), observa-se que as mesmas encontram-se em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial dominante, tendo a pena base dos delitos sido fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão; os aumentos em razão das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal aplicadas em seus patamares mínimos (1/3), assim como o quantum correspondente a 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) também o foi aplicado em seu patamar mínimo, qual seja 1/6 (um sexto).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0107903-40.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. APELAÇÃO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CANIVETE. ARMA BRANCA. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA condenação imposta na sentença em todos os seus termos.
1. Os réus Jair Pereira de Sousa (o mesmo Juraci Pereira de Sousa e Jair Rodrigues dos Santos) e Renato Rodrigues Soares, foram condenados, igualmente, à pena de 06 (seis), 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprido inicialmente em semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, na forma do que dispõe o art. 70 do CPB.
2. Intimados da sentença condenatória, somente o réu Jair Pereira de Sousa interpôs apelação (fls. 231 à 235), pugnando pela reforma da sentença, tão somente, para que seja retirada a majorante do uso de arma, ao argumento de que só poderia ter sido aplicada se o canivete utilizado no roubo tivesse sido periciado, atestando-se, desse modo, a potencialidade lesiva do instrumento.
3. Com estrita observância a instrução criminal, observa-se que uma das vítimas, Sra. Larissa Andrade Castro, declarou na fase judicial, única oportunidade em que foi ouvida, que ao contrário do que afirma o recorrente, em um dado momento da abordagem, o mesmo se abaixou, sacou um canivete e o posicionou contra a outra vítima Cinthia Maria Venâncio Mendes, sua amiga.
4. Como se sabe, merece extrema relevância a palavra do ofendido que, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, tem alto coeficiente probatório e envergadura suficiente para cimentar decreto nos termos pretendidos pelo Ministério Público. Sabido que sua credibilidade decorre da inexistência de motivos para imputar aos ofensores práticas que não tenham verdadeiramente ocorrido, bem como da ausência de relação de inimizade, espírito de vingança ou fato outro que pudesse macular a veracidade de suas afirmações. Precedentes.
5. No presente caso, restou sobejamente comprovado que o apelante, utilizou uma faca tipo canivete, a qual, inclusive foi apreendida, conforme Termo de Apresentação e Apreensão de fls. 23, e conforme declarou a referida vítima (gravado em mídia digital, anexo aos autos).
6. Ao contrário do que afirma o apelante, não há qualquer controvérsia quando à incidência da majorante do uso de arma quando se trata de arma branca, sendo entendimento pacificado que a simples utilização da arma branca já seria condição suficiente para incutir o temor exigido pela norma penal, pois o agente subjuga, emprega fundado temor e muitas vezes agride a vítima, de modo a impossibilitar, ou até inviabilizar, sua resistência, a fim de desapossá-la de seus bens.
7. Não se trata, portanto, de observar a real potencialidade de lesionar da arma, mas apenas de verificar se o artefato foi suficiente para impossibilitar a reação da vítima, o que, in casu, ocorreu, visto que, como qualquer cidadão, as vítimas temeram reagir ou investir contra o acusado, para não colocar em risco a própria integridade física.
8. Assim, ao contrário do que sustenta a Defesa, a utilização da arma branca canivete - já encerra, pela sua própria natureza, potencialidade lesiva capaz de sustentar a causa especial de aumento, sendo dispensável, até mesmo, a realização do exame pericial. Precedentes.
9. Logo, sendo impossível o decote da majorante do uso de arma, previsto no art. 157, §2º, I, do CP, a medida que se impõe é a manutenção da condenação de Jair Pereira de Sousa.
10. Ademais, em análise de ofício à dosimetria das penas referentes aos delitos de roubo (duas vítimas), observa-se que as mesmas encontram-se em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial dominante, tendo a pena base dos delitos sido fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão; os aumentos em razão das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal aplicadas em seus patamares mínimos (1/3), assim como o quantum correspondente a 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) também o foi aplicado em seu patamar mínimo, qual seja 1/6 (um sexto).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0107903-40.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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