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Jurisprudência


TJCE 0108237-51.2015.8.06.0167

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. 2. O magistrado considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e o motivo do crime. Contudo, verifica-se que o fundamento utilizado na culpabilidade e no motivo do crime são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem ser considerados para exasperação da pena-base. O magistrado considerou como maus antecedentes o fato do acusado ter contra si ações penais em curso, em afronta ao disposto na Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.". Logo, também deve ser afastada essa circunstância judicial. Penas redimensionadas. 3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0108237-51.2015.8.06.0167, em que é apelante FRANCISCO ANTÔNIO GOMES ALBUQUERQUE e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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