TJCE 0108237-51.2015.8.06.0167
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e o motivo do crime. Contudo, verifica-se que o fundamento utilizado na culpabilidade e no motivo do crime são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem ser considerados para exasperação da pena-base. O magistrado considerou como maus antecedentes o fato do acusado ter contra si ações penais em curso, em afronta ao disposto na Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.". Logo, também deve ser afastada essa circunstância judicial. Penas redimensionadas.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0108237-51.2015.8.06.0167, em que é apelante FRANCISCO ANTÔNIO GOMES ALBUQUERQUE e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e o motivo do crime. Contudo, verifica-se que o fundamento utilizado na culpabilidade e no motivo do crime são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem ser considerados para exasperação da pena-base. O magistrado considerou como maus antecedentes o fato do acusado ter contra si ações penais em curso, em afronta ao disposto na Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.". Logo, também deve ser afastada essa circunstância judicial. Penas redimensionadas.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0108237-51.2015.8.06.0167, em que é apelante FRANCISCO ANTÔNIO GOMES ALBUQUERQUE e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
Mostrar discussão