TJCE 0108579-41.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento.
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 106).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Ademais, ressalta-se que o Aviso de Recebimento não precisa ser recebido pela parte interessada para a validade da intimação, já que basta tão somente que a via postal seja endereçada ao endereço constante na exordial.
6. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0108579-41.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento.
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 106).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Ademais, ressalta-se que o Aviso de Recebimento não precisa ser recebido pela parte interessada para a validade da intimação, já que basta tão somente que a via postal seja endereçada ao endereço constante na exordial.
6. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0108579-41.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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